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Proprietário deve ficar atento ao contrato na locação do imóvel para a Copa do Mundo

A Copa do Mundo está próxima e alguns proprietários desejam colocar o seu imóvel para locação a fim de atender os turistas que estarão nas cidades-sede para assistir os jogos. Na Europa e nos Estados Unidos é bastante comum esse tipo de procedimento, que oferece a oportunidade do locador obter uma renda extra. Entretanto, o advogado do escritório Santos Silveiro, Marco Meimes, alerta que o proprietário deve tomar alguns cuidados na elaboração do contrato para resguardar-se do recebimento dos valores devidos e da entrega do imóvel no mesmo estado em que foi alugado.

Meimes diz que a locação por temporada é a mais apropriada para o período. De acordo com o art. 48 da Lei do Inquilinato, enquadra-se na modalidade a residência temporária do inquilino, pelo prazo máximo de 90 dias, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, execução de obras no imóvel, além de outros fatos que decorram tão somente de período determinado.

A modalidade de contrato oferece algumas garantias para o proprietário. Uma delas é o recebimento antecipado do valor integral do aluguel. “No caso da Copa do Mundo, é perfeitamente lícito e até recomendável que o proprietário exija essa quantia antecipada do inquilino. Porém, vale lembrar que esta é uma mera possibilidade que a lei concede, de forma que as partes devem estar em comum acordo”, ressalta Meimes.

Além disso, o advogado diz que o locador poderá exigir outras formas de garantia para atender as demais obrigações contratuais, entre elas a caução e a fiança. “Mesmo recebendo o aluguel antecipadamente, o proprietário pode exigir um depósito ou qualquer uma das garantias citadas para cobrir eventuais danos ao imóvel. No caso do caução, a quantia solicitada não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel”, explica.

Caso o imóvel esteja mobiliado, deverá constar obrigatoriamente no contrato de locação por temporada a relação detalhada de todos os móveis e utensílios presentes na residência, bem como o estado de conservação de cada item. “Esta providência serve para que o proprietário receba o bem no exato estado que foi alugado, ao mesmo tempo em que resguarda o inquilino de possíveis solicitações descabidas do locador, como por exemplo pedir indenização por danos que já existiam no imóvel antes da locação”, alerta Meimes.

Fonte: contato@memilia.com 

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